Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º do Decreto nº 86.013 de de 19 de Maio de 1981

Promulga o Convênio Ibero-Americano de Cooperação em Seguridade Social.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Convênio Ibero-Americano de Cooperação em Seguridade Social, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Anexo

Texto

Os Governos dos países que integram a área de ação da Organização Ibero-Americana de Seguridade Social, com o desejo de conseguir o melhor aproveitamento das experiências e esforços que vêm realizando, CONSIDERANDO que os Programas Ibero-Americanos de Cooperação Social revestem-se de uma importância decisiva para o progresso e desenvolvimento da Seguridade Social, CONSIDERANDO que os esforços de cooperação dos organismos e instituições dos países ibero-americanos terão maior eficácia se estiverem amparados por um instrumento jurídico comunitário que fixe o quadro a partir do qual os Governos possam favorecer, na medida que julguem conveniente, programas concretos de colaboração recíproca, ACORDAM o seguinte O presente Convênio se aplicará à cooperação mútua relacionada com os Seguros Sociais, Previdência Social e Seguridade Social em geral, de conformidade com o disposto nos artigos seguintes. Permutar informações sobre legislação e normas de aplicação. Permutar experiências sobre desenvolvimentos práticos, especialmente na proteção de grupos especiais e desenvolvimento de serviços sociais. Prestar assessoramento mútuo e assistência técnica na planificação, organização e desenvolvimento de serviços médicos, administrativos e técnicos, relacionados com a Seguridade Social. Conceder bolsas de especialização e bolsas de permanência para o estudo de aspectos concretos no campo da Seguridade Social. Conceder colaboração financeira nos casos que, de comum acordo, julguem oportunos para a transferência de tecnologia e infra-estrutura nos programas de Seguridade Social.' O presente Convênio será assinado pelos Plenipotenciários ou Delegados dos Governos em ato conjunto que terá caráter inaugural. Os países do âmbito da Organização Ibero-Americana de Seguridade Social que não tenham participado do ato de assinatura inaugural, poderão aderir posteriormente. As Partes Contratantes, uma vez aprovado e ratificado o presente Convênio de acordo com sua legislação própria, disso darão ciência à Secretaria Geral da Organização Ibero-Americana de Seguridade Social. O presente Convênio será aplicado através de programas formulados pela Secretaria Geral da Organização Ibero-Americana de Seguridade Social, de conformidade com o que, em cada caso, acordem as Autoridades Competentes das Partes Contratantes. O conteúdo dos programas, no que se refere à contribuição de cada Parte Contratante, terá vigência exclusivamente pelo tempo que seja determinado em forma específica pela respectiva Autoridade Competente. Para os fins dos artigos anteriores, entende-se por Autoridades Competentes os Ministérios, Secretarias de Estado, Autoridades similares ou Instituições que em cada Parte Contratante tenham competência sobre os Regimes de Seguridade Social. A Secretaria Geral da Organização Ibero-Americana de Seguridade Social preparará anualmente um relatório sobre o desenvolvimento dos Programas, o qual será elevado à consideração do Comitê Permanente da Organização Ibero-Americana de Seguridade Social para sua avaliação. Feito em Quito, aos vinte e seis de janeiro de mil novecentos e setenta e oito.