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Artigo 2º do Decreto nº 86.012 de de 19 de Maio de 1981

Dispõe sobre concessão tarifária outorgada pelo Brasil à Colômbia, que passa a fazer parte integrante do Acordo de Alcance Parcial quanto ao prosseguimento de negociações acerca da revisão das Listas Nacionais do Brasil e da Colômbia, colocada em vigor pelo Decreto nº 85.786, de 4 de março de 1981.

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Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.