Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 86.012 de de 19 de Maio de 1981
Dispõe sobre concessão tarifária outorgada pelo Brasil à Colômbia, que passa a fazer parte integrante do Acordo de Alcance Parcial quanto ao prosseguimento de negociações acerca da revisão das Listas Nacionais do Brasil e da Colômbia, colocada em vigor pelo Decreto nº 85.786, de 4 de março de 1981.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
No período de 1º de janeiro a 16 de maio de 1981, as importações do produto especificado no anexo a este Decreto , originárias da Colômbia, ficam sujeitas aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas naquele anexo, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no Acordo de Alcance Parcial Brasil-Colômbia, posto em vigor pelo Decreto nº 85.786, de 04 de março de 1981 .
Parágrafo único
O tratamento estabelecido no anexo único deste Decreto é de aplicação exclusiva ao produto originário da Colômbia, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.