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Artigo 5º do Decreto nº 860 de 6 de Julho de 1993

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 5º

A infra-estrutura e os serviços de apoio necessário ao funcionamento do CNTb serão providos pelo Gabinete do Ministro de Estado do Trabalho.

Art. 5º do Decreto 860 /1993