Artigo 5º do Decreto nº 860 de 6 de Julho de 1993
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A infra-estrutura e os serviços de apoio necessário ao funcionamento do CNTb serão providos pelo Gabinete do Ministro de Estado do Trabalho.