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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 860 de 6 de Julho de 1993

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 4º

O CNTb poderá instituir, por intermédio de resolução, comissões e grupos de trabalho com a finalidade de promover estudos técnicos, subsidiar decisões e desenvolver propostas de políticas e programas de interesse no campo do trabalho.

§ 1º

O CNTb poderá convidar entidades, cientistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem das comissões e grupos de trabalho a que se refere este artigo.

§ 2º

Se, na esfera regional, estadual ou municipal, iniciativas do Poder Público ou da sociedade civil vierem a originar conselhos ou grupos tripartites, com objetivos similares, no respectivo nível aos do CNTb, o regimento do Conselho Nacional do Trabalho poderá contemplar a possibilidade de colaboração recíproca, eventual ou permanente, com os referidos órgãos.

Art. 4º, §2º do Decreto 860 /1993