Artigo 4º do Decreto nº 860 de 6 de Julho de 1993
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O CNTb poderá instituir, por intermédio de resolução, comissões e grupos de trabalho com a finalidade de promover estudos técnicos, subsidiar decisões e desenvolver propostas de políticas e programas de interesse no campo do trabalho.
§ 1º
O CNTb poderá convidar entidades, cientistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem das comissões e grupos de trabalho a que se refere este artigo.
§ 2º
Se, na esfera regional, estadual ou municipal, iniciativas do Poder Público ou da sociedade civil vierem a originar conselhos ou grupos tripartites, com objetivos similares, no respectivo nível aos do CNTb, o regimento do Conselho Nacional do Trabalho poderá contemplar a possibilidade de colaboração recíproca, eventual ou permanente, com os referidos órgãos.