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Artigo 3º do Decreto nº 860 de 6 de Julho de 1993

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 3º

O CNTb reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.

Art. 3º do Decreto 860 /1993