Artigo 3º do Decreto nº 860 de 6 de Julho de 1993
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O CNTb reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.