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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 860 de 6 de Julho de 1993

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 2º

O CNTb, presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho, será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I

do Poder Público:

a

Ministério do Trabalho;

b

Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

c

Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

d

Ministério da Educação e do Desporto;

e

Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

f

Ministério da Ciência e Tecnologia;

g

Ministério do Meio Ambiente.

II

dos Trabalhadores:

a

Central Única dos Trabalhadores (CUT);

b

Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT);

c

Central Geral dos Trabalhadores (CGT);

d

Força Sindical (FS);

e

Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag).

III

dos Empregadores:

a

Confederação Nacional da Agricultura (CNA);

b

Confederação Nacional do Comércio (CNC);

c

Confederação Nacional da Indústria (CNI);

d

Confederação Nacional do Transporte (CNT);

e

Federação Brasileira dos Bancos (Febraban).

IV

da Sociedade Civil:

a

Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

b

Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);

c

Pensamento Nacional das Bases Empresariais (PNBE);

d

Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Sócio-Econômicos (Dieese).

§ 1º

Os Ministérios e a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República serão representados pelos respectivos Ministros de Estado, na qualidade de membros titulares, cabendo-lhes indicar seus suplentes ao Presidente do CNTb.

§ 2º

Os representantes dos trabalhadores, empregadores e da sociedade civil, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes das respectivas entidades e designados pelo Presidente do Conselho.

§ 3º

O Ministro de Estado do Trabalho, na qualidade de Presidente do CNTb, poderá convidar para integrar o Conselho um representante do Ministério Publico da União e um do Fórum de Secretários Estaduais do Trabalho (Fonset), com os respectivos suplentes.

§ 4º

A função de membro do CNTb não será remunerada sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 2º, §3º do Decreto 860 /1993