Artigo 2º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 860 de 6 de Julho de 1993
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O CNTb, presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho, será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I
do Poder Público:
a
Ministério do Trabalho;
b
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
c
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
d
Ministério da Educação e do Desporto;
e
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
f
Ministério da Ciência e Tecnologia;
g
Ministério do Meio Ambiente.
II
dos Trabalhadores:
a
Central Única dos Trabalhadores (CUT);
b
Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT);
c
Central Geral dos Trabalhadores (CGT);
d
Força Sindical (FS);
e
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag).
III
dos Empregadores:
a
Confederação Nacional da Agricultura (CNA);
b
Confederação Nacional do Comércio (CNC);
c
Confederação Nacional da Indústria (CNI);
d
Confederação Nacional do Transporte (CNT);
e
Federação Brasileira dos Bancos (Febraban).
IV
da Sociedade Civil:
a
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
b
Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);
c
Pensamento Nacional das Bases Empresariais (PNBE);
d
Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Sócio-Econômicos (Dieese).
§ 1º
Os Ministérios e a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República serão representados pelos respectivos Ministros de Estado, na qualidade de membros titulares, cabendo-lhes indicar seus suplentes ao Presidente do CNTb.
§ 2º
Os representantes dos trabalhadores, empregadores e da sociedade civil, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes das respectivas entidades e designados pelo Presidente do Conselho.
§ 3º
O Ministro de Estado do Trabalho, na qualidade de Presidente do CNTb, poderá convidar para integrar o Conselho um representante do Ministério Publico da União e um do Fórum de Secretários Estaduais do Trabalho (Fonset), com os respectivos suplentes.
§ 4º
A função de membro do CNTb não será remunerada sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.