Artigo 1º, Inciso VIII do Decreto nº 860 de 6 de Julho de 1993
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho Nacional do Trabalho (CNTb), órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho, nos termos da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, tem por finalidade:
I
definir e propor ao Presidente da República a Política Nacional do Trabalho, suas estratégias de desenvolvimento e a supervisão de sua execução;
II
estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos, programas e normas de competência do Ministério do Trabalho, tendo como marco as informações conjunturais e prospectivas das situações política, econômica e social do País;
III
acompanhar e avaliar, para promovê-los, os desempenhos dos planos e programas do Ministério do Trabalho e de suas relações institucionais;
IV
acompanhar e avaliar os processos e procedimentos de geração e incorporação científica e tecnológica aplicadas às condições do trabalho e da produção;
V
acompanhar o cumprimento dos direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais, bem como das convenções e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, com incidência no campo social;
VI
promover e avaliar as iniciativas que tenham por finalidade o fortalecimento de ações como a geração de empregos, o amparo ao trabalhador desempregado, o aperfeiçoamento da legislação e das relações de trabalho e a melhoria dos ambientes de trabalho, especialmente nas áreas de formação e reciclagem profissional, riscos inerentes ao trabalho, trabalho da criança, do adolescente e do deficiente, entre outros;
VII
promover a Conferência Nacional do Trabalho, em intervalos não superiores a quatro anos, para avaliar a situação das condições de trabalho, a evolução das relações trabalhistas e as condições e níveis de emprego e salário, bem como propor orientações para a Política Nacional do Trabalho;
VIII
pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro de Estado, na sua área de competência.
Parágrafo único
O CNTb terá seu funcionamento definido em regimento interno, a ser editado através de resolução do próprio Conselho.