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Artigo 6º do Decreto nº 85.878 de 7 de Abril de 1981

Lei nº 3.820, de 11.11.1960

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Art. 6º

Cabe ao Conselho Federal de Farmácia expedir as resoluções necessárias à interpretação e execução do disposto neste Decreto.

Art. 6º do Decreto 85.878 /1981