Artigo 5º do Decreto nº 85.878 de 7 de Abril de 1981
Lei nº 3.820, de 11.11.1960
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se afim com a do farmacêutico a atividade da mesma natureza, exercida por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica.