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Artigo 4º do Decreto nº 85.878 de 7 de Abril de 1981

Lei nº 3.820, de 11.11.1960

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Art. 4º

As dúvidas provenientes do exercício de atividades afins com outras profissões regulamentadas serão resolvidas através de entendimento direto entre os Conselhos Federais interessados.

Art. 4º do Decreto 85.878 /1981