Artigo 4º do Decreto nº 85.878 de 7 de Abril de 1981
Lei nº 3.820, de 11.11.1960
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As dúvidas provenientes do exercício de atividades afins com outras profissões regulamentadas serão resolvidas através de entendimento direto entre os Conselhos Federais interessados.