Artigo 3º do Decreto nº 85.878 de 7 de Abril de 1981
Lei nº 3.820, de 11.11.1960
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As disposições deste Decreto abrangem o exercício da profissão de farmacêutico no serviço público da União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e respectivos órgãos da administração indireta, bem como nas entidades particulares.