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Artigo 3º do Decreto nº 85.878 de 7 de Abril de 1981

Lei nº 3.820, de 11.11.1960

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Art. 3º

As disposições deste Decreto abrangem o exercício da profissão de farmacêutico no serviço público da União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e respectivos órgãos da administração indireta, bem como nas entidades particulares.

Art. 3º do Decreto 85.878 /1981