Artigo 8º do Decreto nº 85.877 de 7 de Abreil de 1981
Lei nº 2.800 Estabelece normas para execução da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, sobre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Cabe ao Conselho Federal de Química expedir as resoluções necessárias à interpretação e execução do disposto neste Decreto.