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Artigo 8º do Decreto nº 85.877 de 7 de Abreil de 1981

Lei nº 2.800 Estabelece normas para execução da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, sobre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências

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Art. 8º

Cabe ao Conselho Federal de Química expedir as resoluções necessárias à interpretação e execução do disposto neste Decreto.

Art. 8º do Decreto 85.877 /1981