Artigo 4º, Alínea j do Decreto nº 85.877 de 7 de Abreil de 1981
Lei nº 2.800 Estabelece normas para execução da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, sobre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ainda aos profissionais de Química, embora não privativo ou exclusivo, o exercício das atividades mencionadas no Art. 1º, quando referentes a:
a
laboratórios de análises que realizem exames de caráter químico, físico-químico, químico-biológico, fitoquímico, bromatológico, químico-toxicológico, sanitário e químico legal;
b
órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou a seus departamentos especializados, no âmbito das suas atribuições;
c
estabelecimentos industriais em que se fabriquem insumos com destinação farmacêutica para uso humano e veterinário, insumos para produto dietéticos e para cosméticos, com ou sem ação terapêutica;
d
firmas e entidades públicas ou privadas que atuem nas áreas de Química e de tecnologia agrícola ou agro-pecuária, de Mineração e de Metalurgia;
e
controle de qualidade de águas potáveis, de águas de piscina, praias e balneários;
f
exame e controle da poluição em geral e da segurança ambiental, quando causadas por agentes químicos e biológicos;
g
estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos cosméticos sem ação terapêutica, produtos de uso veterinário sem indicação terapêutica, produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antisséticos e desinfetantes;
h
estabelecimentos industriais que fabriquem produtos dietéticos e alimentares;
i
segurança do trabalho em estabelecimentos públicos ou particulares, ressalvada a legislação específica;
j
laboratórios de análises químicas de estabelecimentos metalúrgicos.