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Artigo 4º, Alínea e do Decreto nº 85.877 de 7 de Abreil de 1981

Lei nº 2.800 Estabelece normas para execução da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, sobre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências

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Art. 4º

Compete ainda aos profissionais de Química, embora não privativo ou exclusivo, o exercício das atividades mencionadas no Art. 1º, quando referentes a:

a

laboratórios de análises que realizem exames de caráter químico, físico-químico, químico-biológico, fitoquímico, bromatológico, químico-toxicológico, sanitário e químico legal;

b

órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou a seus departamentos especializados, no âmbito das suas atribuições;

c

estabelecimentos industriais em que se fabriquem insumos com destinação farmacêutica para uso humano e veterinário, insumos para produto dietéticos e para cosméticos, com ou sem ação terapêutica;

d

firmas e entidades públicas ou privadas que atuem nas áreas de Química e de tecnologia agrícola ou agro-pecuária, de Mineração e de Metalurgia;

e

controle de qualidade de águas potáveis, de águas de piscina, praias e balneários;

f

exame e controle da poluição em geral e da segurança ambiental, quando causadas por agentes químicos e biológicos;

g

estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos cosméticos sem ação terapêutica, produtos de uso veterinário sem indicação terapêutica, produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antisséticos e desinfetantes;

h

estabelecimentos industriais que fabriquem produtos dietéticos e alimentares;

i

segurança do trabalho em estabelecimentos públicos ou particulares, ressalvada a legislação específica;

j

laboratórios de análises químicas de estabelecimentos metalúrgicos.

Art. 4º, e do Decreto 85.877 /1981