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Artigo 3º do Decreto nº 85.877 de 7 de Abreil de 1981

Lei nº 2.800 Estabelece normas para execução da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, sobre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências

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Art. 3º

As atividades de estudo, planejamento, projeto o especificações de equipamentos e instalações industriais, na área de Química, são privativas dos profissionais com currículo da Engenharia Química.

Art. 3º do Decreto 85.877 /1981