Artigo 1º, Inciso XV do Decreto nº 85.877 de 7 de Abreil de 1981
Lei nº 2.800 Estabelece normas para execução da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, sobre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O exercício da profissão de químico em qualquer de suas modalidades, compreende:
I
direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e responsabilidade técnica no âmbito das respectivas atribuições;
II
assistência, consultoria, formulações, elaboração de orçamentos, divulgação e comercialização relacionadas com a atividade de químico;
III
ensaios e pesquisas em geral, pesquisa e desenvolvimento de métodos e produtos;
IV
análise química e físico-química, químico-biológica, fitoquímica, bromatológica, químico-toxicólogica, sanitária e legal, padronização e controle de qualidade;
V
produção e tratamento prévio e complementar de produtos e resíduos químicos;
VI
vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados, no âmbito das respectivas atribuições;
VII
operação e manutenção de equipamentos e instalações relativas à profissão de químico e execução de trabalhos técnicos de químico;
VIII
estudos de viabilidade técnica e técnico-econômica, relacionados com a atividade de químico;
IX
condução e controle de operações e processos industriais, de trabalhos técnicos, montagens, reparos e manutenção;
X
pesquisa e desenvolvimento de operações e processos industriais;
XI
estudo, elaboração e execução de projetos da área;
XII
estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais relacionadas com a atividade de químico;
XIII
execução, fiscalização, montagem, instalação e inspeção de equipamentos e instalações industrias, relacionadas com a Química;
XIV
desempenho de cargos e funções técnicas no âmbito das respectivas atribuições;
XV
magistério, respeitada a legislação específica.