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Artigo 1º, Inciso XV do Decreto nº 85.877 de 7 de Abreil de 1981

Lei nº 2.800 Estabelece normas para execução da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, sobre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências

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Art. 1º

O exercício da profissão de químico em qualquer de suas modalidades, compreende:

I

direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e responsabilidade técnica no âmbito das respectivas atribuições;

II

assistência, consultoria, formulações, elaboração de orçamentos, divulgação e comercialização relacionadas com a atividade de químico;

III

ensaios e pesquisas em geral, pesquisa e desenvolvimento de métodos e produtos;

IV

análise química e físico-química, químico-biológica, fitoquímica, bromatológica, químico-toxicólogica, sanitária e legal, padronização e controle de qualidade;

V

produção e tratamento prévio e complementar de produtos e resíduos químicos;

VI

vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados, no âmbito das respectivas atribuições;

VII

operação e manutenção de equipamentos e instalações relativas à profissão de químico e execução de trabalhos técnicos de químico;

VIII

estudos de viabilidade técnica e técnico-econômica, relacionados com a atividade de químico;

IX

condução e controle de operações e processos industriais, de trabalhos técnicos, montagens, reparos e manutenção;

X

pesquisa e desenvolvimento de operações e processos industriais;

XI

estudo, elaboração e execução de projetos da área;

XII

estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais relacionadas com a atividade de químico;

XIII

execução, fiscalização, montagem, instalação e inspeção de equipamentos e instalações industrias, relacionadas com a Química;

XIV

desempenho de cargos e funções técnicas no âmbito das respectivas atribuições;

XV

magistério, respeitada a legislação específica.

Art. 1º, XV do Decreto 85.877 /1981