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Artigo 2º do Decreto nº 85.862 de de 31 de Março de 1981

Atribui competência às Instituições de Ensino Superior para fixar as condições de Ensino superior para fixar as condições necessárias ao exercício das funções de monitoria e dá outras providências.

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Art. 2º

O Ministério da Educação e Cultura continuará a custear programas de monitoria nos Estabelecimentos Federais de Ensino Superior com os recursos orçamentários a esse fim destinados, estabelecendo os limites mínimo e máximo de retribuição dos monitores.