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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 85.862 de de 31 de Março de 1981

Atribui competência às Instituições de Ensino Superior para fixar as condições de Ensino superior para fixar as condições necessárias ao exercício das funções de monitoria e dá outras providências.

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Art. 1º

Caberá às Instituições de Ensino Superior fixar as condições para o exercício das funções de monitor previstas no artigo 41 da lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.

Parágrafo único

O exercício da monitoria não acarretará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício.