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Artigo 5º do Decreto nº 85.845 de 26 de Março de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 , que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.

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Art. 5º

Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.

Art. 5º do Decreto 85.845 de 26 de Março de 1981