Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 85.845 de 26 de Março de 1981
Regulamenta a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 , que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A inexistência de outros bens sujeitos a inventário, para os fins do item V, parágrafo único, do artigo 1º, será comprovada por meio de declaração, conforme modelo anexo, firmada pelos interessados perante a instituição onde esteja depositada a quantia a receber.
§ 1º
As declarações feitas nos termos deste artigo ter-se-ão por verdadeiras até prova em contrário.
§ 2º
A falsa declaração sujeitará o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis.
§ 3º
Verificada, a qualquer tempo, a existência de fraude ou falsidade na declaração, será dado conhecimento do fato à autoridade competente, dentro de 5 (cinco) dias, para instauração de processo criminal.