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Artigo 3º do Decreto nº 85.845 de 26 de Março de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 , que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.

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Art. 3º

À vista da apresentação da declaração de que trata o artigo 2º, o pagamento das quantias devidas será feito aos dependentes do falecido pelo empregador, repartição, entidade, órgão ou unidade civil ou militar, estabelecimento bancário, fundo de participação ou, em geral, por pessoa física ou jurídica, quem caiba efetuar o pagamento.

Art. 3º do Decreto 85.845 de 26 de Março de 1981