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Artigo 2º do Decreto nº 85.845 de 26 de Março de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 , que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.

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Art. 2º

A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte. Parágrafo Único. Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.

Art. 2º do Decreto 85.845 de 26 de Março de 1981