JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 85.816 de 17 de Março de 1981

Altera o Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta para o Exército a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os artigos 11, 12, 13 e 14 do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta para o Exército a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, alterado pelos Decretos números 75.871, de 16 de junho de 1975; 78.577, de 14 de outubro de 1976; 78.985, de 21 de dezembro de 1976, 80.126, de 10 de agosto de 1977; 81.247, de 23 de janeiro de 1978 e 85.281, de 22 de outubro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 - O Ministro do Exército fixará as funções consideradas arregimentadas, de que trata o artigo 10, bem como as situações e organizações militares onde essas serão desempenhadas. Art. 12 - Serão considerados como satisfazendo a condição estabelecida na letra "b" do artigo 8º deste Regulamento, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, os oficiais; a. do Quadro Técnico da Ativa, em extinção; b. do Quadro de Engenheiros Militares, sem o Curso de Altos Estudos Militares; c. do Quadro de Veterinária, em extinção; d. alunos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e do Instituto Militar de Engenharia; e. estagiários de Estado-Maior. Art. 13 - As condições de interstício estabelecidas neste Regulamento poderão ser alteradas mediante proposta do Ministro do Exército. Art. 14 - Na aplicação do disposto no artigo anterior será considerada, principalmente, a renovação dos Quadros ou a manutenção do nivelamento entre os postos das Armas, do QMB o dos Serviços."

Art. 1º do Decreto 85.816 de 17 de Março de 1981