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Artigo 1º do Decreto nº 85.781 de de 27 de Fevereiro de 1981

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai.

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Art. 1º

A partir de 28 de janeiro de 1981, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originário da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e dos países de menor desenvolvimento econômico, relativo, a Bolívia, o Equador e o Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e as condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único

As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 1º do Decreto 85.781 de /1981