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Artigo 1º do Decreto nº 85.780 de 27 de Fevereiro de 1981

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Sexto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química, concluído entre o Brasil e o Uruguai.

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Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1981, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários do Uruguai e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, a Bolívia, o Equador e o Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipulada no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e as condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único

As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 1º do Decreto 85.780 /1981