Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 85.779 de de 27 de Fevereiro de 1981
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Quinto Protocolo Adicional do Ajuste de complementação nº 21, sobre produtos da indústria química, concluído entre o Brasil e a Argentina.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir de 1º de janeiro de 1981, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, a Bolívia, o Equador e o Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e as condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único
As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.