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Artigo 2-o, Inciso I do Decreto nº 85.776 de 26 de Fevereiro de 1981

Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto nº 83.323, de 11 de abril de 1979, alterado pelo Decreto nº 83.855, de 15 de agosto de 1979, e dá outras providências.

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Art. 2-o

Conselho Monetário Nacional poderá, excepcionalmente, em casos de urgência, a critério de seu Presidente, deliberar com a presença dos seguintes membros:

I

Ministro de Estado da Fazenda;

II

Ministro de Estado Chefe da Secretaria do Planejamento da Presidência da República;

III

Ministro de Estado da Agricultura;

IV

Ministro de Estado do Interior;

V

Ministro de Estado da Indústria e do Comércio;

VI

Presidente do Banco Central do Brasil;

VII

Presidente do Banco do Brasil S.A.;

VIII

Dois membros entre os referidos no item XVI do artigo 1º .

VIII

Dois Membros entre os referidos no item XVII do artigo 1º do Decreto nº 83.323, de 11 de abril de 1979, em sua redação atual. (Incluído pelo Decreto nº 91.185, de 1985) VIII, 2 (dois) membros entre os referidos no item XVIII do artigo 1º do Decreto nº 83.323, de 11 de abril de 1979, em sua redação atual. (Redação dada pelo Decreto nº 93.490, de 1986)