Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 85.764 de 25 de Fevereiro 1981
Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 18, sobre produtos da indústria fotográfica, concluído entre o Brasil, a Argentina o México e o Uruguai.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir de 20 de janeiro de 1981, a importação de produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México e do Uruguai e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, a Bolívia, o Equador e o Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único
As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.