Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 8.576 de 26 de Novembro de 2015
Institui a Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+ .
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministério do Meio Ambiente, na qualidade de Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para REDD+, será responsável por:
I
elaborar a documentação técnica sobre os requisitos necessários para acessar pagamentos por resultados de políticas e ações de REDD+ do País, com base nos insumos produzidos por grupo de trabalho sobre REDD+;
II
desenvolver e implementar o sistema nacional de informação de salvaguardas para REDD+;
III
elaborar relatório sobre a implementação das salvaguardas para REDD+ com base em insumos de Câmara Consultiva específica constituída para este fim;
IV
propor à Comissão Nacional para REDD+ os limites anuais de captação de recursos com base nos resultados de ações de REDD+ e os valores mínimos por tonelada de CO 2 equivalente para o pagamento por resultados REDD+;
V
emitir diploma reconhecendo o pagamento por resultados REDD+ alcançados pelo País; e
VI
disponibilizar informações a sistemas ou ferramentas eletrônicas desenvolvidas no âmbito internacional para divulgação dos resultados de REDD+ e respectivos pagamentos.