Artigo 3º, Parágrafo 6 do Decreto nº 8.576 de 26 de Novembro de 2015
Institui a Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+ .
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete à Comissão Nacional para REDD+:
I
propor medidas normativas e legislativas para a implementação da Estratégia Nacional para REDD+;
II
promover integração e sinergia entre as políticas públicas de florestas, biodiversidade e de mudança do clima;
III
aprovar a documentação técnica e as informações sobre os requisitos para o acesso a pagamentos por resultados de políticas e ações de REDD+ do País;
IV
definir diretrizes, regras e critérios sobre:
a
a elegibilidade para acesso a pagamentos por resultados REDD+ alcançados pelo País e reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;
b
a captação, por entidades elegíveis, de recursos de pagamentos por resultados REDD+; e
c
o uso de recursos de pagamentos por resultados REDD+ captados pelas entidades elegíveis;
V
fornecer subsídios às posições do País nas negociações internacionais sobre REDD+ na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;
VI
revisar regularmente a Estratégia Nacional para REDD+ e propor eventuais ajustes ao Ministério do Meio Ambiente; e
VII
elaborar seu regimento interno.
§ 1º
A nomeação de entidades elegíveis para captar recursos de pagamentos por resultados nacionais de REDD+ não gera expectativa de receita, de direitos de qualquer natureza ou de obtenção de recomendação favorável da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, de que trata o Decreto nº 3.052, de 12 de junho de 2000.
§ 2º
O Presidente da Comissão Nacional para REDD+ atuará como ponto focal do Brasil para fins de coordenação de apoio às atividades de REDD+, em articulação com o ponto focal do Brasil junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
§ 3º
A Comissão Nacional para REDD+ promoverá a compatibilidade entre os Planos de Prevenção e Controle do Desmatamento, as políticas públicas relevantes para o alcance dos resultados de REDD+ no Brasil e as obrigações do País no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
§ 4º
A Comissão Nacional para REDD+ poderá instituir Câmaras Consultivas Temáticas específicas para subsidiar seus trabalhos.
§ 5º
As Câmaras Consultivas Temáticas específicas a que se refere o § 4º serão compostas por especialistas da sociedade civil e de entidades públicas e privadas convidados pela Comissão Nacional para REDD+.
§ 6º
Cabe aos órgãos e entidades que participam da Comissão Nacional para REDD+ ou das Câmaras Consultivas Temáticas custear as despesas de deslocamento e diárias dos seus respectivos representantes e especialistas, mediante disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 7º
A participação na Comissão Nacional para REDD+ e nas Câmaras Consultivas Temáticas a que se refere o § 4º é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.