JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso V do Decreto nº 8.576 de 26 de Novembro de 2015

Institui a Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+ .

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Compete à Comissão Nacional para REDD+:

I

propor medidas normativas e legislativas para a implementação da Estratégia Nacional para REDD+;

II

promover integração e sinergia entre as políticas públicas de florestas, biodiversidade e de mudança do clima;

III

aprovar a documentação técnica e as informações sobre os requisitos para o acesso a pagamentos por resultados de políticas e ações de REDD+ do País;

IV

definir diretrizes, regras e critérios sobre:

a

a elegibilidade para acesso a pagamentos por resultados REDD+ alcançados pelo País e reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

b

a captação, por entidades elegíveis, de recursos de pagamentos por resultados REDD+; e

c

o uso de recursos de pagamentos por resultados REDD+ captados pelas entidades elegíveis;

V

fornecer subsídios às posições do País nas negociações internacionais sobre REDD+ na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

VI

revisar regularmente a Estratégia Nacional para REDD+ e propor eventuais ajustes ao Ministério do Meio Ambiente; e

VII

elaborar seu regimento interno.

§ 1º

A nomeação de entidades elegíveis para captar recursos de pagamentos por resultados nacionais de REDD+ não gera expectativa de receita, de direitos de qualquer natureza ou de obtenção de recomendação favorável da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, de que trata o Decreto nº 3.052, de 12 de junho de 2000.

§ 2º

O Presidente da Comissão Nacional para REDD+ atuará como ponto focal do Brasil para fins de coordenação de apoio às atividades de REDD+, em articulação com o ponto focal do Brasil junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

§ 3º

A Comissão Nacional para REDD+ promoverá a compatibilidade entre os Planos de Prevenção e Controle do Desmatamento, as políticas públicas relevantes para o alcance dos resultados de REDD+ no Brasil e as obrigações do País no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

§ 4º

A Comissão Nacional para REDD+ poderá instituir Câmaras Consultivas Temáticas específicas para subsidiar seus trabalhos.

§ 5º

As Câmaras Consultivas Temáticas específicas a que se refere o § 4º serão compostas por especialistas da sociedade civil e de entidades públicas e privadas convidados pela Comissão Nacional para REDD+.

§ 6º

Cabe aos órgãos e entidades que participam da Comissão Nacional para REDD+ ou das Câmaras Consultivas Temáticas custear as despesas de deslocamento e diárias dos seus respectivos representantes e especialistas, mediante disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 7º

A participação na Comissão Nacional para REDD+ e nas Câmaras Consultivas Temáticas a que se refere o § 4º é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 3º, V do Decreto 8.576 /2015