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Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto nº 8.576 de 26 de Novembro de 2015

Institui a Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+ .

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Art. 2º

A Comissão Nacional para REDD+ será composta por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:

I

Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério das Relações Exteriores;

IV

Ministério da Fazenda;

V

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

VII

Ministério do Desenvolvimento Agrário; e

VIII

Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 1º

Serão convidados a compor a Comissão Nacional para REDD+:

I

dois representantes titulares e dois suplentes dos Estados, indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema;

II

um representante titular e um suplente dos Municípios, indicados pela Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - Anamma; e

III

dois representantes titulares e dois suplentes da sociedade civil organizada brasileira.

§ 2º

Os membros da Comissão Nacional para REDD+ serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 3º

A Comissão Nacional para REDD+ se reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente a qualquer momento, mediante convocação de seu Presidente.

§ 4º

O Ministério do Meio Ambiente exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para REDD+, à qual prestará apoio administrativo.

Art. 2º, VIII do Decreto 8.576 /2015