Artigo 2º do Decreto nº 8.576 de 26 de Novembro de 2015
Institui a Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+ .
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Comissão Nacional para REDD+ será composta por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:
I
Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministério das Relações Exteriores;
IV
Ministério da Fazenda;
V
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VII
Ministério do Desenvolvimento Agrário; e
VIII
Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 1º
Serão convidados a compor a Comissão Nacional para REDD+:
I
dois representantes titulares e dois suplentes dos Estados, indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema;
II
um representante titular e um suplente dos Municípios, indicados pela Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - Anamma; e
III
dois representantes titulares e dois suplentes da sociedade civil organizada brasileira.
§ 2º
Os membros da Comissão Nacional para REDD+ serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 3º
A Comissão Nacional para REDD+ se reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente a qualquer momento, mediante convocação de seu Presidente.
§ 4º
O Ministério do Meio Ambiente exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para REDD+, à qual prestará apoio administrativo.