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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 85.758 de 24 de Fevereiro de 1981

Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Terceiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México, o Uruguai e a Venezuela.

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Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1981, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e da Venezuela e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único

As disposições deste Decreto não aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 85.758 /1981