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Artigo 2º do Decreto nº 85.753 de de 24 de Fevereiro de 1981

Dispõe sobre a execução do Décimo-Oitavo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, concluído entre o Brasil, a Argentina e o México.

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Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 2º do Decreto 85.753 de /1981