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Decreto nº 8.564 de 11 de Novembro de 2015

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (76PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 17 de dezembro de 2010.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 17 de dezembro de 2010, em Montevidéu, o Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.


Art. 1º

O Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 17 de dezembro de 2010, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Mauro Luiz Iecker Vieira Joaquim Vieira Ferreira Levy Armando Monteiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2015

Anexo

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03 ,

CONVÊM EM

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Diretriz CCM Nº 07/09 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à "Modificação da Diretriz CCM Nº 10/07 "Regime de Origem MERCOSUL", que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo da Diretriz CCM Nº 10/07, que consta como Anexo ao Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº18.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos 17 dias do mês de dezembro de dos mil e dez, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: María Cristina Boldorini; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

_________

ANEXO

MERCOSUL/CCM/DIR Nº 07/09

MODIFICAÇÃO DA DIRETRIZ CCM Nº 10/07

"REGIME DE ORIGEM MERCOSUL"

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 01/04 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções Nº 01/08, 05/08, 30/08, 33/08, 56/08 e 57/08 do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes Nº 05/04 e 10/07 da Comissão de Comércio do MERCOSUL;

CONSIDERANDO:

Que o Regime de Origem MERCOSUL faculta a Comissão de Comércio do MERCOSUL a modificá-lo por meio de Diretrizes;

Que é necessário adequar o Anexo da Diretriz CCM Nº 10/07 às modificações efetuadas à Nomenclatura Comum do MERCOSUL aprovadas pelo Grupo Mercado Comum após a aprovação da Resoluçao GMC Nº 70/06 (IV Emenda do Sistema Harmonizado); e

Que em função disso, estabelecem-se os Requisitos de Origem correspondentes em cada caso.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL

APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:

Art. 1º – Modifica-se o Anexo da Diretriz CCM Nº 10/07, em suas versões em espanhol e português , de acordo com o Anexo que faz parte da presente Diretriz .

Art. 2º – Os Estados Partes deverão instruir suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) para fins da protocolização da presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

Art. 3º – Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/X/09.

CVIII CCM – Montevidéu, 04/VI/09

ANEXO

a) Substituir na lista:

ONDE DIZ

DEVE DIZER

NCM2007

REQUISITO DE ORIGEM

NCM2007

REQUISITO DE ORIGEM

8517.62.63

REQUISITO : Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo : A – Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto ; B – Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso ; C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes ; e D - Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final .

8517.62.64

REQUISITO : cumprimento do seguinte processo produtivo : A – Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto ; B – Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso ; C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes ; e D - Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final .

8517.62.65

REQUISITO : cumprimento do seguinte processo produtivo : A – Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto ; B – Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso ; C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes ; e D - Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final .

5303.10.11

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional .

5303.10.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional .

8452.29.29

60% de valor agregado regional .

8452.29.24

60% de valor agregado regional .

8452.29.25

60% de valor agregado regional .

8452.29.29

60% de valor agregado regional .

8452.90.99

60% de valor agregado regional .

8452.90.94

60% de valor agregado regional .

8452.90.99

60% de valor agregado regional .

b) Incorporar à lista:

NCM2007

REQUISITO DE ORIGEM

2309.90.50 (1)

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

NOTAS de rodapé:

(1) Exceto o produto definido como "premesclas que contenham vitaminas com suporte de substâncias orgânicas nutritivas e/ ou de substâncias inorgânicas especificamente elaboradas para serem agregadas à ração animal completa " conforme os termos da Diretriz CCM nº 02/04.

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