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Decreto de 5 de Novembro de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Araras", situado no Município de Amaralina, Estado de Goiás, e dá outras providências.

Decreto de 5 de Novembro de 1999 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere os arts. 84, inciso IV, 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 5 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins, de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "Fazenda Araras", com área de seis mil, quatrocentos e vinte e dois hectares, trinta e seis ares e quarenta centiares, situado no Município de Amaralina, objeto dos Registros nºs. R-01-4.966, fls. 233, Livro 2-S e R-06-4.213, fls. 197v, Livro 2-P, do Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Mara Rosa, Estado de Goiás.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1999

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