Artigo 9º, Parágrafo 4 do Decreto nº 85.633 de 8 de Janeiro de 1981
Dispõe sobre a ocupação, por servidores da Administração Federal, de imóveis residenciais localizados no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os imóveis residenciais dos Tipos "A", "B", "C" e "D", bem como os destinados a servidores ocupantes de cargos ou funções DAS-4, serão entregues para ocupação com mobiliário ou equipamento de acordo com critérios estabelecidos pelo DASP.
§ 1º
Nas unidades residenciais do Tipo "A", os encargos de que trata o artigo 3º, bem como as despesas de utilização e de manutenção, serão de responsabilidade do órgão a que pertencer o ocupante, respeitada a dotação prevista.
§ 2º
As despesas de manutenção serão custeadas pelos órgãos da Administração Federal Direta exclusivamente nas residências dos Ministros de Estado e compreenderão o assalariamento de serviçais, compra de gêneros alimentícios e de material de limpeza, conservação e serviços de lavanderia.
§ 3º
Consideram-se despesas de utilização as correspondentes a ligações telefônicas, consumo de gás, água e energia elétrica, bem como as de conservação de áreas verdes nos limites do imóvel.
§ 4º
O mobiliário e o equipamento a que se refere o caput deste artigo serão fornecidos pelo órgão em que tenha exercício o ocupante, de acordo com as normas estabelecidas pelo DASP.