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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 85.633 de 8 de Janeiro de 1981

Dispõe sobre a ocupação, por servidores da Administração Federal, de imóveis residenciais localizados no Distrito Federal.

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Art. 9º

Os imóveis residenciais dos Tipos "A", "B", "C" e "D", bem como os destinados a servidores ocupantes de cargos ou funções DAS-4, serão entregues para ocupação com mobiliário ou equipamento de acordo com critérios estabelecidos pelo DASP.

§ 1º

Nas unidades residenciais do Tipo "A", os encargos de que trata o artigo 3º, bem como as despesas de utilização e de manutenção, serão de responsabilidade do órgão a que pertencer o ocupante, respeitada a dotação prevista.

§ 2º

As despesas de manutenção serão custeadas pelos órgãos da Administração Federal Direta exclusivamente nas residências dos Ministros de Estado e compreenderão o assalariamento de serviçais, compra de gêneros alimentícios e de material de limpeza, conservação e serviços de lavanderia.

§ 3º

Consideram-se despesas de utilização as correspondentes a ligações telefônicas, consumo de gás, água e energia elétrica, bem como as de conservação de áreas verdes nos limites do imóvel.

§ 4º

O mobiliário e o equipamento a que se refere o caput deste artigo serão fornecidos pelo órgão em que tenha exercício o ocupante, de acordo com as normas estabelecidas pelo DASP.

Art. 9º, §2º do Decreto 85.633 /1981