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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 85.633 de 8 de Janeiro de 1981

Dispõe sobre a ocupação, por servidores da Administração Federal, de imóveis residenciais localizados no Distrito Federal.

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Art. 8º

Os imóveis residenciais, segundo sua destinação, classificam-se em:

I

Tipo A MINISTERIAL - Ministros de Estado;

II

Tipo B OFICIAL, com grau superior de representação-Consultor-Geral da República, Procurador-Geral da República e Diretor-Geral do DASP;

III

Tipo C OFICIAL, com representação - Secretários-Gerais de Ministérios e demais ocupantes de cargos DAS-6; Chefe da Agência Central do SNI; Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal; Presidente e Diretores de empresas estatais (Decreto nº 84.128/79) classificadas pelo CDE nos Grupos I e Il;

IV

Tipo D OFICIAL - ocupantes de cargos ou funções do imóvel DAS-5 ou grau de representação equivalente; Presidente e Diretores de empresas estatais (Decreto 84.128/79) classificadas pelo CDE nos Grupos III e IV;

V

Tipo E FUNCIONAL SUPERIOR - ocupantes de cargos ou funções DAS-4 e DAS-3, ou grau de representação equivalente; Presidente e Diretores de empresas estatais (Decreto 84.128/79) classificadas pelo CDE nos Grupos V e VI;

VI

Tipo F FUNCIONAL - ocupantes de cargos ou funções DAS-2 e DAS-1 e demais servidores, de acordo com as disposições deste Decreto.

§ 1º

O DASP classificará os imóveis residenciais, levando em conta, entre outros fatores, o valor locativo, a área construída, a localização e a qualidade da construção.

§ 2º

A entrega de imóvel será efetuada mediante assinatura de Termo de Ocupação.

Art. 8º, §1º do Decreto 85.633 /1981