JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º do Decreto nº 85.633 de 8 de Janeiro de 1981

Dispõe sobre a ocupação, por servidores da Administração Federal, de imóveis residenciais localizados no Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O produto da Taxa de Ocupação dos imóveis residenciais de propriedade da União, no Distrito Federal, é administrado pelo DASP e poderá ser aplicado no atendimento de despesas com administração, conservação ou benfeitorias dos referidos imóveis, recolhendo-se ao FRBH, como participação da União, o saldo porventura apurado em cada exercício financeiro.

Art. 7º do Decreto 85.633 /1981