Artigo 5º do Decreto nº 85.633 de 8 de Janeiro de 1981
Dispõe sobre a ocupação, por servidores da Administração Federal, de imóveis residenciais localizados no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O pagamento dos encargos de ocupação deverá, se possível, ser efetuado mediante consignação em folha.
Parágrafo único
Ocorrendo atraso no pagamento, o ocupante ficará sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e demais medidas cabíveis.