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Artigo 5º do Decreto nº 85.633 de 8 de Janeiro de 1981

Dispõe sobre a ocupação, por servidores da Administração Federal, de imóveis residenciais localizados no Distrito Federal.

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Art. 5º

O pagamento dos encargos de ocupação deverá, se possível, ser efetuado mediante consignação em folha.

Parágrafo único

Ocorrendo atraso no pagamento, o ocupante ficará sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e demais medidas cabíveis.

Art. 5º do Decreto 85.633 /1981