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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 85.633 de 8 de Janeiro de 1981

Dispõe sobre a ocupação, por servidores da Administração Federal, de imóveis residenciais localizados no Distrito Federal.

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Art. 3º

A ocupação de imóvel residencial de propriedade das entidade nacionais no artigo 1º importará no pagamento mensal, pelo servidor, dos seguintes encargos:

I

Taxa de Ocupação, não inferior a 1/1000 (um milésimo) do valor atualizado do imóvel;

II

Cota de Conservação, resultante do rateio de despesas de administração e de conservação, consumo de água e de energia elétrica, seguro contra incêndio e outras decorrentes do uso comum;

III

Tributos incidentes sobre o imóvel.

§ 1º

O valor da Taxa de Ocupação será reajustado de 30 (trinta) dias após a fixação dos novos valores resultantes de reajuste de vencimentos ou salários dos ocupantes.

§ 2º

O valor da Cota de Conservação, calculado em função das despesas efetivamente realizadas, será atualizado periodicamente.

§ 3º

O DASP publicará os valores da Taxa de Ocupação e da Cota de Conservação dos imóveis de propriedade da União por ele administrados ou vinculados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (FRHB).

§ 4º

Tratando-se de unidades residenciais localizadas em edifícios administrados por condomínios, o ocupante pagará, além da Taxa de Ocupação, a Taxa de Condomínio, não respondendo, neste caso, pelo pagamento da Cota de Conservação.

Art. 3º, §2º do Decreto 85.633 /1981