Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 85.633 de 8 de Janeiro de 1981
Dispõe sobre a ocupação, por servidores da Administração Federal, de imóveis residenciais localizados no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A ocupação de imóvel residencial de propriedade das entidade nacionais no artigo 1º importará no pagamento mensal, pelo servidor, dos seguintes encargos:
I
Taxa de Ocupação, não inferior a 1/1000 (um milésimo) do valor atualizado do imóvel;
II
Cota de Conservação, resultante do rateio de despesas de administração e de conservação, consumo de água e de energia elétrica, seguro contra incêndio e outras decorrentes do uso comum;
III
Tributos incidentes sobre o imóvel.
§ 1º
O valor da Taxa de Ocupação será reajustado de 30 (trinta) dias após a fixação dos novos valores resultantes de reajuste de vencimentos ou salários dos ocupantes.
§ 2º
O valor da Cota de Conservação, calculado em função das despesas efetivamente realizadas, será atualizado periodicamente.
§ 3º
O DASP publicará os valores da Taxa de Ocupação e da Cota de Conservação dos imóveis de propriedade da União por ele administrados ou vinculados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (FRHB).
§ 4º
Tratando-se de unidades residenciais localizadas em edifícios administrados por condomínios, o ocupante pagará, além da Taxa de Ocupação, a Taxa de Condomínio, não respondendo, neste caso, pelo pagamento da Cota de Conservação.