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Artigo 2º do Decreto nº 85.633 de 8 de Janeiro de 1981

Dispõe sobre a ocupação, por servidores da Administração Federal, de imóveis residenciais localizados no Distrito Federal.

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Art. 2º

A partir da vigência deste Decreto, fica vedada a locação de imóvel residencial, no Distrito Federal, por órgãos da Administração Federal Direta, para ocupação por seus servidores, bem como a renovação dos contratos de locação em vigor.

§ 1º

A locação de imóveis residenciais de terceiros, no Distrito Federal, por entidades da Administração Indireta ou fundações sob supervisão ministerial, para ocupação por seus empregados, somente poderá ocorrer em caráter excepcional, mediante prévia autorização do respectivo Ministro de Estado, em face de justificação que evidencie a necessidade da locação e a inconveniência de construção ou aquisição.

§ 2º

Na hipótese do parágrafo anterior, é vedado o fornecimento de mobiliário ou equipamento, bem assim o custeio de despesas de utilização, ressalvada, estritamente, a aplicação dos artigos 9º e 11.

§ 3º

Havendo servidores de entidades da Administração Indireta e de fundações sob supervisão ministerial residindo em imóveis tomados em locação e que não preencham os requisitos exigidos para a ocupação na forma prevista neste Decreto, findo o prazo do contrato de locação, este não mais poderá ser renovado.

Art. 2º do Decreto 85.633 /1981