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Artigo 18 do Decreto nº 85.633 de 8 de Janeiro de 1981

Dispõe sobre a ocupação, por servidores da Administração Federal, de imóveis residenciais localizados no Distrito Federal.

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Art. 18

Os contratos de locação de imóveis residenciais vigentes e celebrados por entidades da Administração Indireta e fundações supervisionadas serão de imediato encaminhados, para exame e registro, às unidades de Controle Interno do Ministério ou órgão a que estejam vinculadas.

Art. 18 do Decreto 85.633 /1981