Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto nº 85.633 de 8 de Janeiro de 1981
Dispõe sobre a ocupação, por servidores da Administração Federal, de imóveis residenciais localizados no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As unidades residenciais de propriedade da União, situadas no Distrito Federal e localizadas nos Setores de Habitações Individuais, de Chácaras e de Mansões, serão ocupadas, exclusivamente, pelas seguintes autoridades:
I
Ministros de Estado;
II
Consultor-Geral da República, Procurador-Geral da República e Diretor-Geral do DASP;
III
Secretários-Gerais de Ministérios e demais ocupantes de cargos DAS-6, Chefe da Agência Central do SNI; Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal; e
IV
Presidente e Diretores de empresas estatais ( Decreto nº 84.128/79 ) classificadas pelo CDE nos Grupos I e II.
§ 1º
Ressalvadas as autoridades indicadas neste artigo, nenhum outro servidor poderá ocupar residência funcional nos Setores de Habitações Individuais, de Chácaras e de Mansões.
§ 2º
Para cumprimento do disposto neste artigo, deverão ser tomadas as seguintes providências, com relação aos imóveis ocupados em desacordo com as normas deste Decreto:
a
Tratando-se de imóveis pertencentes à Administração Federal Direta, deverá ser promovida sua desocupação, tão logo o DASP redistribua ao servidor uma unidade residencial compatível com sua situação funcional e número de dependentes. Após a desocupação, o imóvel deverá ser entregue ao DASP, para posterior destinação;
b
Tratando-se de imóveis pertencentes à Administração Federal Indireta, e fundações sob supervisão ministerial, deverá ser providenciada sua desocupação. Enquanto não restituir o imóvel, seu ocupante ficará responsável pelo pagamento mensal, a título de Taxa de Ocupação, de importância correspondente a, no mínimo, 2/1.000 (dois milésimos) do valor atualizado do imóvel, bem como tributos e demais encargos decorrentes de sua utilização;
c
Tratando-se de imóveis tomados em locação pelos órgãos da Administração Federal Direta, Indireta e fundações sob supervisão ministerial, deverá ser rigorosamente observado o prazo fixado nos respectivos contratos de locação, os quais não poderão ser renovados. Durante o restante da vigência do contrato, o ocupante ficará responsável pelo pagamento da Taxa de Ocupação, tributos e demais encargos mencionados na alínea anterior.